JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso XI do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao órgão executivo do Garantia-Safra, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário como responsável por sua gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa, compete:

I

promover a divulgação do Garantia-Safra na sua área de abrangência;

II

propor, anualmente, o número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no orçamento da União;

III

fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo Garantia-Safra;

IV

prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;

V

organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo Garantia-Safra;

VI

acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-Safra em todas as etapas;

VII

realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Garantia-Safra;

VIII

autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores nas hipóteses previstas em lei;

IX

adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;

X

apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.

XI

adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)