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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:

I

definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;

II

definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;

III

definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;

IV

propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V

promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI

deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII

aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;

VIII

definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

X

avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 2002;

XI

definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido.