Artigo 2º do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)