Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O processo de adesão do agricultor dar-se-á mediante:
I
inscrição, que será universal e com prévia e ampla divulgação;
II
seleção, a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê Gestor;
III
adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)