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Artigo 11-a, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

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Art. 11-a

O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

§ 1º

Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

I

e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

II

fornecidas pelo CEMADEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

III

produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

IV

constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

§ 3º

As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

§ 4º

A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

§ 5º

Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)