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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

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Art. 10

O ingresso do agricultor familiar no Garantia-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:

I

ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II

não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;

§ 1º

A adesão ao Garantia-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de inscrição a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.

§ 2º

É vedado realizar mais de uma adesão ao Garantia-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.

§ 3º

O agricultor familiar, no ato de sua adesão, compromete-se a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para ter acesso ao benefício Garantia-Safra.

§ 4º

Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento do § 3º, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da unidade familiar rural.