Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Garantia-Safra, instituído pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Garantia-Safra.
§ 1º
O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 . (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
§ 2º
O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
§ 3º
É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)