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Artigo 8º do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 8º

Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 8º do Decreto 4.961 /2004