Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cadastramento dos consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, o órgão central do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
§ 2º
Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados, será cobrado uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por unidade de contratos pactuados.