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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

São consideradas consignações facultativas:

I

mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

II

mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III

contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV

contribuição prevista na Lei Complemantar nº 109, de 29 de maio de 2001 , patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V

prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI

prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

VII

amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971 , destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e

VIII

pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 4º, V do Decreto 4.961 /2004