Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São consideradas consignações compulsórias:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
imposto sobre rendimento do trabalho;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;
VII
decisão judicial ou administrativa;
VIII
mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
IX
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;
X
contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;
XI
amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
XII
operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ; e
XIII
outros descontos compulsórios instituídos por lei.