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Artigo 3º, Inciso X do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

São consideradas consignações compulsórias:

I

contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II

contribuição para a Previdência Social;

III

pensão alimentícia judicial;

IV

imposto sobre rendimento do trabalho;

V

reposição e indenização ao erário;

VI

custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;

VII

decisão judicial ou administrativa;

VIII

mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

IX

taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

X

contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;

XI

amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;

XII

operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ; e

XIII

outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 3º, X do Decreto 4.961 /2004