Artigo 2º do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se, para fins deste Decreto:
I
consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II
consignante: órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III
consignado: servidor público civil de que trata o art. 1º;
IV
consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
V
consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.