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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 16

A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por interesse da administração;

II

por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou

III

a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária.

§ 1º

No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor.

§ 2º

Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1º, por parte da consignatária, caberá ao órgão central do SIPEC promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, os valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 15.

Art. 16, §1º do Decreto 4.961 /2004