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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 11

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X

adicional noturno; e

XI

adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

Art. 11, VIII do Decreto 4.961 /2004