Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.