Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.960 de 19 de Janeiro de 2004
Cria a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado do Esporte e o Ministro de Estado da Justiça nomearão, para mandato de dois anos, os titulares e os suplentes da CONSEGUE, respeitada a composição de que trata o art. 3 o.
§ 1º
O Presidente da CONSEGUE poderá, sempre que necessário ou conveniente, convidar autoridades ou representantes da sociedade civil organizada para participar de suas reuniões.
§ 2º
A função dos membros da CONSEGUE é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º
Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da CONSEGUE correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.