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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.960 de 19 de Janeiro de 2004

Cria a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE.

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Art. 5º

O Ministro de Estado do Esporte e o Ministro de Estado da Justiça nomearão, para mandato de dois anos, os titulares e os suplentes da CONSEGUE, respeitada a composição de que trata o art. 3 o.

§ 1º

O Presidente da CONSEGUE poderá, sempre que necessário ou conveniente, convidar autoridades ou representantes da sociedade civil organizada para participar de suas reuniões.

§ 2º

A função dos membros da CONSEGUE é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º

Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da CONSEGUE correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

Art. 5º, §1º do Decreto 4.960 /2004