Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 4.960 de 19 de Janeiro de 2004
Cria a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o efeito do disposto no art. 1 o, compete à CONSEGUE:
I
propor medidas capazes de reduzir os índices de acidentes, violência e criminalidade nos estádios e locais de práticas desportivas;
II
apoiar as iniciativas adotadas com base na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;
III
acompanhar a implantação de políticas públicas que visem à segurança dos torcedores, bem como à adequação e melhoria dos estádios;
IV
articular os diversos órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a cooperação, a troca de experiências e o desenvolvimento regular das ações conjuntas necessárias à efetividade da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos;
V
identificar, sistematizar e apoiar a disseminação, em âmbito nacional, das melhores práticas verificadas na área esportiva, de caráter local ou estadual;
VI
elaborar e difundir diretrizes e orientações técnicas para o aperfeiçoamento das estratégias de ação pelos diversos agentes e nos vários setores envolvidos com o esporte;
VII
propor e opinar sobre normas e regulamentações para o funcionamento dos estádios e a realização de espetáculos esportivos em condições de conforto e segurança;
VIII
articular o apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de medidas de caráter estratégico ou prioritário, para a implantação da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos, por meio de convênios e parcerias com os vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
IX
acompanhar a implementação das políticas propostas e colaborar para o seu aperfeiçoamento em cada localidade ou estabelecimento esportivo; e
X
elaborar seu regimento interno.