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Artigo 2º do Decreto nº 4.960 de 19 de Janeiro de 2004

Cria a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE.

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Art. 2º

Para o efeito do disposto no art. 1 o, compete à CONSEGUE:

I

propor medidas capazes de reduzir os índices de acidentes, violência e criminalidade nos estádios e locais de práticas desportivas;

II

apoiar as iniciativas adotadas com base na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;

III

acompanhar a implantação de políticas públicas que visem à segurança dos torcedores, bem como à adequação e melhoria dos estádios;

IV

articular os diversos órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a cooperação, a troca de experiências e o desenvolvimento regular das ações conjuntas necessárias à efetividade da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos;

V

identificar, sistematizar e apoiar a disseminação, em âmbito nacional, das melhores práticas verificadas na área esportiva, de caráter local ou estadual;

VI

elaborar e difundir diretrizes e orientações técnicas para o aperfeiçoamento das estratégias de ação pelos diversos agentes e nos vários setores envolvidos com o esporte;

VII

propor e opinar sobre normas e regulamentações para o funcionamento dos estádios e a realização de espetáculos esportivos em condições de conforto e segurança;

VIII

articular o apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de medidas de caráter estratégico ou prioritário, para a implantação da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos, por meio de convênios e parcerias com os vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil;

IX

acompanhar a implementação das políticas propostas e colaborar para o seu aperfeiçoamento em cada localidade ou estabelecimento esportivo; e

X

elaborar seu regimento interno.

Art. 2º do Decreto 4.960 /2004