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Decreto nº 4.951 de 12 de Janeiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, de 18 de dezembro de 2003.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999 ; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de dezembro de 2003, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2004

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela – Países-Membros da Comunidade Andina – e a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica, assinado em 25 de agosto de 2003, entre o Peru e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comércio.

TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica No 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comércio.

TENDO EM VISTA A Ata de Reunião de Ministros MERCOSUL- Comunidade Andina, realizada em Montevidéu, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2003, que em seu parágrafo quinto dispõe prorrogar até 30 de junho de 2004 a vigência dos seguintes Acordos, assinados no âmbito da ALADI: Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos 18, 21, 23 e 25, Acordos de Alcance Parcial Comerciais Nºˢ 5 e 13 e Acordos de Complementação Econômica Nºˢ 28, 30, 39 e 48.

CONSIDERANDO Que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor dos mencionados Acordos,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Prorrogar de 1o de janeiro de 2004 até 30 de junho de 2004 a vigência do Acordo de Complementação Econômica No 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações até que sejam cumpridos os trâmites para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia: CLAUDIA TURBAY QUINTERO

Pelo Governo da República do Equador: LEONARDO CAMÓN EGUIGUREN

Pelo Governo da República do Peru: WILLIAM BELAVAN MC BRIDE

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: NANCY UNDA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: BERNARDO PERICÁS NETO

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