Decreto nº 495 de 16 de Abril de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos automotores, classificados nos códigos abaixo especificados, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, ficam alteradas para: CÓDIGO NBM/SH ALÍQUOTA (%) 8703.22.0400 8 8703.23.0700 8 8703.32.0400 8 8703.33.0400 8 8703.33.9900 31
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1992