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Artigo 5º do Decreto nº 4.945 de 30 de dezembro de 2003

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2004 e dá outras providências.

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Art. 5º

A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre a quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados pelo art. 1º e o período de sua permanência, em função dos resultados obtidos.

Art. 5º do Decreto 4.945 /2003