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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.945 de 30 de dezembro de 2003

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2004 e dá outras providências.

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Art. 4º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

Parágrafo único

A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.945 /2003