Artigo 2º do Decreto nº 4.945 de 30 de dezembro de 2003
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade disposta no art. 1º poderá solicitar previamente a ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade a ser exibido em um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições dispostos em instrução expedida pela ANCINE.
Parágrafo único
A solicitação para a transferência prevista no caput somente será autorizada pela ANCINE para cada semestre e quando formulada previamente.