Artigo 81 do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, na forma, no prazo ou pelos meios determinados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar, ou pelo Conselho Monetário Nacional, informações contábeis, atuariais, financeiras ou de investimentos relativas ao plano de benefícios ao qual estejam vinculados. Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até sessenta dias.