Artigo 75 do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, ainda que por meio de procedimentos contábeis ou atuariais. Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão por até sessenta dias.