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Artigo 7º, Parágrafo Único do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003

Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.

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Art. 7º

Será lavrado o auto de infração decorrente do não-atendimento de requisição de documentos ou de informação formalizada pela Secretaria de Previdência Complementar, ou ainda por sua apresentação deficiente ou incompleta.

Parágrafo único

A requisição prevista no caput deverá ser formulada por escrito, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.

Art. 7º, Parágrafo Único do Regulamentos dos Processos Administrativos - Decreto 4.942 /2003