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Artigo 44, Inciso III do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003

Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.

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Art. 44

Lavrada a ultimação de instrução, o presidente da comissão notificará o acusado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado na forma dos arts. 28 e 29, indicando:

I

a autoridade a quem é dirigida;

II

a qualificação do acusado;

III

os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e

IV

todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

Art. 44, III do Regulamentos dos Processos Administrativos - Decreto 4.942 /2003