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Artigo 39, Inciso II, Alínea b do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003

Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.

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Art. 39

Recebida a representação ou denúncia e efetuadas as eventuais diligências necessárias, a Secretaria de Previdência Complementar decidirá:

I

pelo arquivamento, se concluir pela prescrição ou pela manifesta improcedência, dando-se ciência ao denunciante ou representante; ou

II

quando configurada a prática de ato, omissivo ou comissivo, que possa constituir infração nos termos deste Decreto:

a

pela lavratura de auto de infração, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto; ou

b

pela instauração do inquérito administrativo, quando a complexidade dos fatos assim o recomendar.

Parágrafo único

O inquérito administrativo previsto na alínea "b" do inciso II pode ser instaurado ainda que não estabelecida a autoria, se houver indício ou constatação da materialidade dos fatos ditos irregulares.

Art. 39, II, b do Regulamentos dos Processos Administrativos - Decreto 4.942 /2003