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Artigo 38, Inciso V do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003

Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.

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Art. 38

A representação ou denúncia formalizada será protocolada na Secretaria de Previdência Complementar e deverá conter:

I

a identificação do órgão e cargo, no caso de representação, ou a qualificação do denunciante ou de quem o represente, com indicação de domicílio ou local para recebimento de comunicação;

II

a identificação e qualificação do representado ou denunciado, com a precisão possível;

III

a indicação das possíveis irregularidades cometidas, dos danos ou prejuízos causados à entidade fechada de previdência complementar ou dos indícios de crime, com a precisão possível;

IV

os documentos ou quaisquer outros elementos de prova que, porventura, sustentam a representação ou denúncia; e

V

data e assinatura.

§ 1º

Não atendidos os requisitos formais de que trata este artigo ou não contendo os elementos de convicção para instauração do processo administrativo, a autoridade poderá realizar diligências, bem como oficiar ao representante ou denunciante para complementar o expediente.

§ 2º

A denúncia feita verbal e pessoalmente perante a Secretaria de Previdência Complementar deverá ser reduzida a termo, preservando-se a identidade do denunciante.

Art. 38, V do Regulamentos dos Processos Administrativos - Decreto 4.942 /2003