Artigo 29, Parágrafo Único do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para a notificação postal, sempre será utilizado o aviso de recebimento ou documento similar expedido pelo serviço postal.
Parágrafo único
O início da contagem do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil após a notificação.