Artigo 12, Parágrafo 1 do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.
§ 1º
Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.
§ 2º
O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.