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Artigo 7º do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.

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Art. 7º

As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.

Parágrafo único

O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.

Anexo

Texto

ANEXO FÓRMULA DE CÁLCULO DO QUANTITATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE Onde: FTo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT vinculados ao órgão ou entidade. CCo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade. FCTe = Quantitativo total de FCT existentes. FTg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, passíveis de designação para FCT. CCg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, ocupantes de cargos ou funções comissionadas no Poder Executivo Federal, exceto FG e CD nas instituições federais de ensino. Observação: Para efeito de determinação do FTo e FTg, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou dos Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras esferas de governo.