Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os demais órgãos ou entidades em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da análise da natureza, da abrangência e da complexidade dos processos de trabalho e de seus respectivos postos, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de FCT disponíveis por nível e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

O ato de remanejamento das FCT para órgãos e entidades deverá especificar a denominação dos postos de trabalho e respectivos quantitativos e níveis de FCT correspondentes, bem como sua unidade de destino.

§ 2º

O quantitativo máximo de FCT passível de alocação a cada órgão e entidade será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.

§ 3º

Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado a cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:

I

a avaliação de cada posto de trabalho;

II

a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

III

a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

IV

o quantitativo de servidores passíveis de designação para FCT vinculados a cada órgão ou entidade;

§ 4º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT, em percentual não superior a sessenta por cento, em função de:

I

peculiaridades dos processos de trabalho do órgão ou entidade; e

II

reestruturação ou estruturação de quadros de pessoal de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 5º

No caso de o órgão ou a entidade terem FCT remanejadas em quantitativo superior ao resultado da aplicação da fórmula estabelecida no Anexo deste Decreto, o ajuste ao novo quantitativo será efetuado gradualmente, no prazo de até um ano.

Anexo

Texto

ANEXO FÓRMULA DE CÁLCULO DO QUANTITATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE Onde: FTo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT vinculados ao órgão ou entidade. CCo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade. FCTe = Quantitativo total de FCT existentes. FTg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, passíveis de designação para FCT. CCg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, ocupantes de cargos ou funções comissionadas no Poder Executivo Federal, exceto FG e CD nas instituições federais de ensino. Observação: Para efeito de determinação do FTo e FTg, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou dos Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras esferas de governo.