Artigo 6º do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os demais órgãos ou entidades em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da análise da natureza, da abrangência e da complexidade dos processos de trabalho e de seus respectivos postos, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de FCT disponíveis por nível e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
O ato de remanejamento das FCT para órgãos e entidades deverá especificar a denominação dos postos de trabalho e respectivos quantitativos e níveis de FCT correspondentes, bem como sua unidade de destino.
§ 2º
O quantitativo máximo de FCT passível de alocação a cada órgão e entidade será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.
§ 3º
Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado a cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
I
a avaliação de cada posto de trabalho;
II
a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
III
a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;
IV
o quantitativo de servidores passíveis de designação para FCT vinculados a cada órgão ou entidade;
§ 4º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT, em percentual não superior a sessenta por cento, em função de:
I
peculiaridades dos processos de trabalho do órgão ou entidade; e
II
reestruturação ou estruturação de quadros de pessoal de órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 5º
No caso de o órgão ou a entidade terem FCT remanejadas em quantitativo superior ao resultado da aplicação da fórmula estabelecida no Anexo deste Decreto, o ajuste ao novo quantitativo será efetuado gradualmente, no prazo de até um ano.