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Artigo 5º do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 3º e 4º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade.

Anexo

Texto

ANEXO FÓRMULA DE CÁLCULO DO QUANTITATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE Onde: FTo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT vinculados ao órgão ou entidade. CCo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade. FCTe = Quantitativo total de FCT existentes. FTg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, passíveis de designação para FCT. CCg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, ocupantes de cargos ou funções comissionadas no Poder Executivo Federal, exceto FG e CD nas instituições federais de ensino. Observação: Para efeito de determinação do FTo e FTg, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou dos Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras esferas de governo.