Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da administração pública federal:
I
especificação da missão;
II
descrição das principais atividades do órgão ou da entidade;
III
levantamento da força de trabalho total, especificada em relação aos cargos efetivos ocupados pelos servidores em exercício no órgão ou na entidade, jornada de trabalho e unidade da Federação;
IV
levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, especificados por nível e unidade da Federação;
V
análise dos processos de trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e condições impostas aos ocupantes dos respectivos postos de trabalho; e
VI
avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a hierarquização dos diversos postos e a proposta de quantificação de FCT por nível.