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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.939 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.


Art. 2º

o A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diversa daquele que tem a competência:

I

mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou

II

mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.