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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 4.939 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

o Fica atribuída aos seguintes Ministérios a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos indicados, até que estejam eles devidamente estruturados para exercê-las:

I

Ministério da Justiça, em relação:

a

à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

b

à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

c

ao Departamento Nacional de Trânsito; e

d

ao Conselho Nacional de Trânsito;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e suas unidades situadas fora do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.120, de 2004)

III

Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias competentes, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para os Ministérios aos quais foi atribuída a responsabilidade pela execução.

Art. 1º, I do Decreto 4.939 /2003