Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No processo individual de readaptação a ser iniciado pelo chefe imediato, deverá ficar comprovado, ainda que se trate de requisitado:
I
se o exercício das atribuições de fato do readaptando, por absoluta necessidade do serviço, encontra justificativa nas atividades específicas do órgãos;
II
Se havia absoluta necessidade de serviço ao conferir ao funcionário a ser readaptação às atribuições diversas do cargo ou função que ocupava, à vista da inexistência de cargos ou funções ocupadas aos quais cabia, por sua natureza, desempenhar aquelas atribuições; e
III
Se, apesar da existência de servidores ocupantes de cargos ou funções a que se refere o item anterior, o vulto do trabalho, em face da insuficiência quantitativa do pessoal, justificava a irregularidade funcional.
§ 1º
O chefe imediato deverá comprovar a insuficiência de pessoal qualificado de que trata o item II dêste artigo, juntando o relatório das atividades do órgão, estatística oficial e outros dados em que se verifique a necessidade do desvio da função do funcionário.
§ 2º
Quando se tratar de funcionário requisitado , o chefe imediato não só comprovará a requisição com a citação do número e data dos atos que puseram o servidor à disposição do órgão que chefia, durante o período a que se refere o item II do artigo 7º dêste decreto, como também fundamentará a absoluta necessidade da colaboração do requisitado, nos têrmos das alíneas I e II dêste artigo.
§ 3º
A autoridade superior manifestar-se-á sôbre as informações do chefe imediato, que se refere êste artigo.