Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:
I
o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
II
dura, pelo menos, há mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou mais de cinco anos de 21 de agôsto de 1959;
III
a atividade foi exercida de modo permanente:
IV
as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;
V
o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.
§ 1º
Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da readaptação.
§ 2º
O exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II dêste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.