Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:
I
de cargo que, por força do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , se considerou automàticamente vago; e
II
de cargo de que trata o artigo 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único
Não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agôsto de 1959;
I
estava em disponibilidade;
II
exercia cargo em caráter interino; e
III
ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.