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Artigo 5º do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 5º

O funcionário que optar pela situação decorrente do enquadramento deverá retornar imediatamente às atribuições do seu cargo efetivo, cessando dêste modo a irregularidade funcional.