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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 4º

Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contadas a partir da data da publicação do decreto que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata êste artigo.