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Artigo 3º do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 3º

Será readaptado o funcionário efetivo:

I

que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo; e

II

que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

Parágrafo único

A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.