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Artigo 23 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 23

Após a implantação do novo sistema de classificação, constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e concluída a readaptação de que trata êste decreto, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão ou destituição, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence. Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação: determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retôrno do funcionário às atribuições do seu cargo.