Artigo 20 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A readaptação produzirá os seus efeitos a contar da data da publicação do decreto de transformação do cargo no Diário Oficial da União, não interromperá a contagem de tempo para perfazer o triênio e independe de posse.