Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser readaptado o ocupante efetivo de cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do Quadro do Pessoal dos Ministérios, órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República ou de repartições administrativamente autônomas.
Parágrafo único
Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo o ocupante de cargo efetivo do Quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VIII da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .