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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 19

Se ocorrer pronunciamento favorável da Comissão de Classificação de Cargos, o processo será submetido à aprovação do Presidente da República que, em decreto, transformará o cargo, readaptando o funcionário.

Parágrafo único

Em caso contrário, o funcionário interessado poderá recorrer da decisão ao Presidente da República, no prazo de 120 dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial da União.