Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Se ocorrer pronunciamento favorável da Comissão de Classificação de Cargos, o processo será submetido à aprovação do Presidente da República que, em decreto, transformará o cargo, readaptando o funcionário.
Parágrafo único
Em caso contrário, o funcionário interessado poderá recorrer da decisão ao Presidente da República, no prazo de 120 dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial da União.