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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 17

Instruído o processo de readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoal respectivo que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.

Parágrafo único

Se considerar o processo em condições de prosseguir, o órgão de pessoal o encaminhará à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público, com parecer conclusivo, no qual se justificará a classe em que deverá ser readaptado o funcionário, juntando o competente decreto de transformação do cargo.