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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 16

A readaptação far-se-á ex officio, no interêsse da administração, e será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 dêste decreto, dentro do prazo de 120 dias contados da data da publicação do decreto que enquadrar o cargo do funcionário.

Parágrafo único

Quando não fôr cumprido o prazo previsto neste artigo, caberá ao funcionário requerer a readaptação ao superior hierárquico do chefe imediato.